O registo e o licenciamento são obrigatórios entre os 3 e os 6 meses de idade, o registo é efectuado uma só vez na vida do animal e deve ter lugar no prazo de 30 dias após a identificação mediante apresentação do boletim sanitário e do original ou do duplicado da ficha de registo de identificação previsto no SICAFE, quando aplicável.
No caso dos cães para os quais ainda não é obrigatória a identificação electrónica, o registo será efectuado mediante a apresentação do boletim sanitário de cães e gatos.
Os detentores de cães que já se encontram registados na junta de freguesia e aos quais ainda não seja aplicável a identificação electrónica nos termos do SICAFE, dispõem do prazo de 30 dias, após passarem a ser abrangidos por aquela obrigatoriedade, para actualizarem o respectivo registo mediante apresentação dos documentos mencionados no Regulamento de Registo.
No caso dos gatos, o registo só se torna obrigatório quando também for obrigatória a sua identificação electrónica.
A falta de comunicação de morte, desaparecimento ou transferência de propriedade dos animais, à junta de freguesia, é passível de presunção de abandono punível pelo Decreto-Lei n° 312/2003 de 17 de Dezembro.
O licenciamento na junta de freguesia é anual mediante exibição de documentação variável de acordo com a categoria do animal a licenciar. A primeira licença é obtida juntamente com o registo do animal
As licenças e as suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
As categorias de classificação são as seguintes:
A – Cão de companhia;
B – Cão com fins económicos;
C – Cão para fins militares;
D – Cão para investigação científica;
E – Cão de caça;
F – Cão guia;
G – Cão potencialmente perigoso;
H – Cão perigoso;
I – Gato.
Nota: Os custos relacionados com o registo e licenciamento constam na tabela de taxas e licenças que se encontra em vigor.
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